Possibilidade dos Estados Membros Legislarem sobre Direito Penal
O Deputado Federal Leonardo Picciani criou o Projeto de Lei Complementar nº /07 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões específicas de Direito Penal, por aplicação do disposto no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal.
‘’Art.22, parágrafo único, CF: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.’’ Nesse Projeto de Lei Complementar, fica autorizado aos Estados a tipificar condutas como crime ou contravenção, cominando as respectivas penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos, nos casos de crimes contra a vida, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a liberdade sexual, crimes contra a incolumidade pública, crimes contra a Administração Pública estadual, crimes contra a Administração Pública municipal, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, comércio, posse, transporte e utilização de arma de fogo e respectiva munição.
Sabe-se que, historicamente, o Brasil viveu um modelo de justiça centralizado, sendo este um dos motivos do país enfrentar uma desordem em estabelecer regras que ditem sobre a nova realidade social. Pela primeira vez no Brasil, na Constituição de 1824, que foi outorgada por Dom Pedro l, abriu-se portas para criação de unidades federativas no controle da ordem. Desse modo, em 1830, o primeiro Código Criminal foi instaurado no Brasil. Mas só a Constituição de 1891 trouxe um modelo de descentralização do poder, sendo assim, os Estados tiveram a oportunidade de criarem seus próprios Códigos Penais e Processuais Penais. No entanto, a Constituição de 1937, mudou o sistema federativo brasileiro, tirando dos Estados o poder de legislarem sobre estes assuntos. Modelo este, que até hoje é seguido, pela Constituição de 1988.
Como é de conhecimento de todos, o índice de violência no Brasil é altíssimo, sendo considerado o 11º país