Limitações constitucionais do legislador infraconstitucional
AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO LEGISLADOR
INFRACONSTITUCIONAL
Eliel Geraldino da Silva
1. Introdução:
A CRFB/88 estabelece limites e condições jurídicas a serem observadas pelo legislador infraconstitucional concernentes à sua atuação. CARVALHO (2009, p. 270), aponta quatro tipos de limitações: circunstanciais; formais; temporais e materiais. Neste ensaio serão analisadas as limitações formais e materiais. A primeira vincula o legislador à observância de determinado procedimento. Já a segunda, faz alusão ao núcleo intangível, conhecido como cláusulas pétreas, verdadeira condicionante da atuação legislativa.
Para contribuir com a discussão envolvendo o tema e tentar esclarecer alguns pontos, este pequeno ensaio procurará conceituar o que vem a ser as limitações constitucionais que sofre o legislador infraconstitucional, focando nas limitações formais e materiais.
2. Limitações Formais
As limitações formais fazem referência aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional e quais órgãos são competentes para tal alteração. A
CRFB/88 prevê em seu artigo 60, I a III, c/c os §§ 2º e 5º tais limitações. Segundo
CARVALHO (2009, op. cit. p. 270), os limites formais vinculam o poder de reforma constitucional à observância de determinado procedimento, próprio das constituições rígidas, cuja supremacia formal reside justamente na maior dificuldade para sua alteração. Ainda segundo Kildare Gonçalves Carvalho (2009, op. cit. p. 270):
“as regras procedimentais relativas à modificação da Constituição não poderiam ser alteradas, por contradizer uma das premissas do silogismo, redundando num absurdo. A modificação das regras de modificação não seria possível, por se enquadrar estas últimas como limitação implícita ao poder de reforma”.
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As limitações formais podem ser assim agrupadas: a) Iniciativa de uma emenda constitucional: trata-se de iniciativa privativa e concorrente para alteração da
Constituição. Segundo LENZA, (2009. op. cit. p. 412),