AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL
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AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONALO presente tema busca demonstrar as limitações constitucionais impostas ao legislador infraconstitucional na confecção legislativa ordinária, ou seja, as balizas mestras que o legislador ordinário deve fiel observância desde a elaboração até sua publicação, quando então a norma passa a irradiar seus efeitos jurídicos.
Na Constituição Federal verificamos ao longo de seu texto diversas limitações, como por exemplo, as limitações circunstanciais (art. 60, § 1º), materiais (art. 60, § 4º), formais ou procedimentais, temporais, e limitações implícitas, todas com a finalidade de permear a norma infraconstitucional.
Nesse ínterim, as limitações formais norteiam o processo ou procedimento administrativo como, por exemplo, a iniciativa legislativa, enquanto por outro lado, as limitações materiais dizem respeito às garantias que influem a atividade legislativa. As limitações de ordem constitucional influem diretamente sobre a produção legislativa, posto que sua inobservância eiva a norma de inconstitucionalidade.
Por seu turno, as limitações formais ou procedimentais, vem previstas no art. 60, I, II e II da Constituição Federal. Estas tratam da iniciativa privativa bem como da concorrente para a eventual alteração do texto constitucional, sendo que o desrespeito do legitimado a propor a norma, acarreta necessariamente o vício de inconstitucionalidade, assim como a falta de quórum para a provação da norma acarretará inevitavelmente a inconstitucionalidade normativa.
Os requisitos formais podem ser de ordem subjetiva, como por exemplo, as questões de iniciativa, ou de competência do órgão que editou a norma, quanto objetiva, como a forma, os prazos e o rito observado na edição da norma.
Já as limitações de ordem circunstancial (art. 60, § 1º) dizem respeito ao momento da alteração da norma, ou seja, a norma constitucional não poderá ser enjeitada quando na vigência de intervenção federal, estado de