Meio ambiente
O artigo 225 da Carta Magna c/c o art. 5º, § 2º do mesmo diploma legal, traz o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, ou seja, mesmo esse dispositivo não se encontrando enumerado especificamente no rol do artigo 5º da Constituição, rol esse que não é taxativo, o ordenamento jurídico lhe imputou status de direito fundamental, tamanha sua importância para o desfrute da dignidade humana e bem-estar, para a manutenção das bases da vida, numa reciprocidade de direitos e deveres, entre Estado e particulares.
Nesse sentido, Sarlet e Fensterseifer enfatizam: A CF88 (art. 225, caput, c/c o art. 5º, § 2º) atribuiu à proteção ambiental e – pelo menos em sintonia com a posição amplamente prevalecente no seio da doutrina e da jurisprudência – o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade [...] Há, portanto, o reconhecimento, pela ordem constitucional, da dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, a qual toma a forma simultaneamente de um objetivo e tarefa estatal e de um direito (e dever) fundamental do indivíduo e da coletividade, implicando todo o complexo de direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico [...]. [grifo do autor].
Assim, atribui-se ao meio ambiente a condição de direito fundamental em
Decorrência da sua incontestável importância para a fruição da vida com dignidade (art. 1º, III, Ao visualizar o artigo 225 da CF/881, constata-se que todos têm direito