Possibilidade De Reexame De Fato Ou Prova
O recurso especial e o extraordinário são meios de impugnação de natureza extraordinária. Os órgãos que julgam os recursos especiais e extraordinários são quanto ao especial o Supremo Tribunal de Justiça, e o extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e estes se limitam ao reexame apenas dos aspectos jurídicos da decisão impugnada, ou seja, os previstos em lei. É cabível o recurso de especial nos casos elencados no art. 105, III da CF/88, ou seja, são julgadas, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (inaplicável na esfera penal); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É cabível o recurso extraordinário nos casos elencados no art. 102,III da CF/88, são julgados, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição (a ofensa tem que ser “direta” se antes violar o CPP não cabe Recurso Especial); b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válidos leis ou atos de governo local contestados em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Sendo que cabe para ambos os recursos de que devem ter esgotado os recursos ordinário para que possa ser cabível o recurso especial e extraordinária. O objeto do recurso especial é a tutela da legislação infraconstitucional, ou seja, quando a decisão do tribunal a quo for contrária a algum tratado internacional ou lei federal, ou ainda negar-lhe vigência, no sentido de aplicar dispositivo legal previsto em lei federal ou tratado. O objeto do recurso extraordinário é a tutela