Petição IniciaL
Agravo Interno nº. 0018861-83.2013.8.26.0000/50000
J, por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do RECURSO ESPECIAL interposto VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra decisão proferida na Agravo Regimental em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer CONTRA-RAZÕES ao recurso interposto.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
São Bernardo do Campo, 07 de junho de 2.013.
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MARCOS JOSÉ ALONSO
OAB/SP 296.496
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Recorridos: Joseli Lourenço
Agravo Regimental nº. 0018861-83.2013.8.26.0000/50000
Colendo Tribunal,
PRELIMINARMENTE DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
1) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
Do exame dos autos, o que se verifica é que o acórdão guerreado não atacou expressamente os artigos de Leis Federais ditos pela Recorrente como violados (artigos 104 e 114 e 460 do Código Civil) e tampouco a Recorrente embargou de declaração a fim de efetuar o prequestionamento – medida necessária a admissibilidade do recurso.
É esse o entendimento do STJ:
“Para estar presente o requisito do prequestionamento não basta que a parte alegue malferimento de determinada norma. É preciso que sobre ela se pronuncie expressamente o Eg. Tribunal a quo (Súmula 211/STJ), o que, in casu, não ocorreu."(STJ, 38 T, AGA 262015, reI. Min. Waldemar Zveiter, julgo 02.05.2000, DJU 05.06.2000).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO CONTRARIADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 648.997/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de