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CÍVEL
E
REEXAME
NECESSÁRIO Nº 0673393-5, DA
VARA
CÍVEL
E
ANEXOS
DA
COMARCA DE MATINHOS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PONTAL
DO PARANÁ.
APELADA: MIRIAM BITCHINSKI.
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY
FRANCISCO THOMAZ.
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
E
REEXAME
NECESSÁRIO.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA
POR
DANOS
MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
MORTE
DE
CRIANÇA
TRANSPORTADA
EM
ÔNIBUS
ESCOLAR, QUANDO ESTACIONADO
NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA
ESTADUAL PARA DESEMBARQUE.
COISA
JULGADA
MATERIAL
FORMADA
EM
PROCESSO
ANTERIORMENTE AJUIZADO E JÁ
ENCERRADO.
SENTENÇA
DE
MÉRITO PROFERIDA SOBRE O
MESMO OBJETO, MAS EM RELAÇÃO
AO
CONDUTOR
DO
VEÍCULO
PARTICULAR QUE ATROPELOU A
VÍTIMA.
NÃO
OCORRÊNCIA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA
INTER
PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE CRIANÇA COM 08
(OITO) ANOS DE IDADE POR
ATROPELAMENTO EM RODOVIA.
TRANSPORTE
DE
ÔNIBUS
ESCOLAR.
VÍTIMA
SOB
OS
CUIDADOS E GUARDA DO AGENTE
PÚBLICO
CONTRATADO
PELO
MUNICÍPIO.
TRAVESSIA
FEITA
PELO MENOR PELA FRENTE DO
ÔNIBUS,
DE
INOPINO
E
DESAMPARADA.
PROVA
TESTEMUNHAL
CONTUNDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA
PRESTAÇÃO
DO
SERVIÇO
DE
TRANSPORTE ESCOLAR. ALEGAÇÃO
DE
CULPA
EXCLUSIVA
OU
CONCORRENTE
DA
VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. SER HUMANO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA
OS ATOS DA VIDA CIVIL. FALTA DE
DISCERNIMENTO DO PERIGO E SE
DETERMINAR
SEGUNDO
TAL
ENTENDIMENTO.
DANO
MORAL
QUE
PRESCINDE
DE
COMPROVAÇÃO, ESTANDO ÍNSITO
NA PRÓPRIA OFENSA E DIANTE DA
GRAVIDADE DO ILÍCITO EM SI.
INDENIZAÇÃO
CONCEDIDA
EM
VALOR DESPROPORCIONAL QUE
ONERA OS COFRES PÚBLICOS EM
VERDADEIRO
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. MINORAÇÃO QUE SE
IMPÕE, SEGUNDO O PRUDENTE
ARBÍTRIO DO