O tema sistema recursal no âmbito dos Tribunais de Contas se mostra atual e bastante oportuno em razão da importância que as deliberações das Cortes de Contas ganha com a proximidade das eleições. A atuação eficiente e eficaz do controle externo por certo se reveste ainda de maior relevância quando aponta, por meio de suas deliberações, os gestores que não desempenharam a contento a função de bem gerir os recursos públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. Assim, os nomes dos gestores cujas contas foram julgadas irregulares serão, observados os requisitos legais pertinentes, incluídos em lista que será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, para fins de propositura de ação que trate da inelegibilidade de tais gestores. É bem verdade que a apreciação a respeito da insanabilidade da irregularidade das contas, para fins de inelegibilidade, é competência da Justiça Eleitoral, mas não se pode deixar de destacar a nobre função da atuação do controle externo nesse elo de informações. Cada órgão, ao atuar com eficiência e eficácia, nos limites legais de suas respectivas competências, contribui para que os maus gestores públicos sejam, de certa forma, afastados da vida política, o que abre oportunidades para que pessoas de bem se candidatem a cargos políticos. É nesse contexto que sobressai a importância dos processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas. Por óbvio, seria dificultoso tratar especificamente de todos os recursos existentes individualmente em cada um dos Tribunais de Contas dos Estados, em especial porque cada Corte de Contas apresenta particularidades próprias. Assim, as espécies recursais adotadas no anteprojeto coincidem com os recursos existentes no âmbito do Tribunal de Contas da União, daí a importância de apresentá-los nesta ocasião. O Tribunal de Contas da União - TCU, e creio que todos os Tribunais de Contas do país, no exercício de sua respectiva missão institucional — procura imprimir em suas