Prestação de contas com TCU
Material elaborado pelo Prof. Odilon Cavallari de Oliveira para esse bloco
Análise da prestação de contas pelo órgão concedente:
A prestação de contas de recursos repassados mediante convênio deve ser apresentada ao órgão concedente dos recursos, a quem compete proceder à análise dessa prestação de contas. Sobre o assunto, o art. 10, § 10, do Decreto n. 6.170/2007 diz o seguinte: § 10. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)
(Produção de efeito)
I - aprovação; de efeito)
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)
(Produção
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou
(Incluído
pelo Decreto nº 8.244, de 2014)
(Produção de efeito)
III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
(Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)
(Produção
de efeito)
No caso de omissão no dever de prestar contas por parte do convenente, aplicase o art. 72, § 3º, da Portaria Interministerial n. 507/2011, com a seguinte redação:
§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Se durante a análise da prestação de contas feita pelo órgão concedente dos recursos for identificada alguma irregularidade, o convenente será notificado para que, querendo, apresentem as alegações que entenderem de direito. A matéria está nos parágrafos 9 a 11 do art. 72 da Portaria Interministerial n.