Recurso ordinário
-> RECURSO ORDINÁRIO
1. Teoria da causa madura:
Segundo o STF, a Teoria da Causa Madura não é aplicada ao recurso ordinário haja vista a possibilidade de supressão de instância na hipótese de sua aplicação, porquanto a competência do STF ainda não está fixada.
Exceção: na hipótese da alínea C, do inciso 2, do art 105 da CF, (Estado estrangeiro e organismo internacional x pessoa/município), a possibilidade de execução ordinário independe da procedência/improcedência do pedido, podendo-se, portanto, aplicar a teoria da causa madura.
Na prática, não há efeito suspensivo em decisão denegatória.
Nesse caso, o efeito suspensivo se aplica, como regra, em causas de Estado estrangeiro e organismo internacional x pessoa/município.
Recurso: tem efeito suspensivo, mas no caso de decisão denegatória não será aplicado.
Efeito ativo: pode ser aplicado pelo intermédio de medida cautelar.
2. EFEITO TRANSLATIVO:
Se da pela possibilidade que o tribunal tem de conhecer de oficio matéria de ordem pública.
Recurso ordinário: tem efeito translativo.
3. EFEITO REGRESSIVO
Possibilidade de retratação.
3 hipóteses no caso da apelação:
Julgamento repetitivo
Indeferimento da petição inicial
Estatuto da criança e do adolescente (não cabe o juízo de retratação no recurso ordinário)
4. EFEITO EXPANSIVO
Quando um dos litisconsortes unitário recorrer, a decisão se expande aos demais.
Na ação rescisória não cabe recurso adesivo.
Recurso adesivo: cabe quando os dois possam interpor o recurso
- Embargos infringentes:
Apelação cível ou ação rescisória
Julgado o mérito
Maioria
Alterado posicionamento anterior.
Na parte em que a parte foi improcedente, não cabe embargos infringentes.
Então não caberá recurso adesivo, pois é necessário que os dois possam interpor recurso.
Nesse caso, haverá a possibilidade de embargos infringentes, mas não embargos infringentes adesivo.
- Procedimento do recurso adesivo:
Petição recursal