Recurso Ordinário
Processo nº. 2888-88.2012.8.03.0075
JÚLIO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com TOTAL SERVIÇOS LTDA., também qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II, art. 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade de representação.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB n°.
EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma.
I – PRELIMINAR
a) Indeferimento de oitiva de testemunha
O Juiz indeferiu a oitiva da testemunha indicada pela reclamada sob o argumento de que esta não exercia a mesma função do reclamante, não sendo capaz de produzir as devidas provas.
O indeferimento da oitiva da testemunha implicou cerceamento de defesa e, portanto, violação ao art. 5º, LV, da CF.
Diante do exposto, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juiz do trabalho para que a testemunha seja ouvida.
Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer a analise dos demais tópicos a seguir expostos.
II - MÉRITO
a) HORAS EXTRAS
O juízo “a quo” julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sob o argumento de que a reclamada não conseguiu produzir provas de que não eram