recurso ordinário
Nas ações cíveis existe o recurso de apelação para revisão de decisões insatisfatórias, na esfera trabalhista o recurso que detém o condão de revisão das decisões é o recurso ordinário, este previsto na CLT art. 895.
Em regra o recurso ordinário é voluntário a parte não se obriga a recorrer da decisão, mas existem alguns casos em que é obrigatório a interposição do recurso em tela estas exceções estão disciplinadas no art. 898 da CLT, na lei 1.533/51 art. 12 § único, e no decreto lei n° 779/69 art. 1°,V. São hipóteses em que haverá “o recurso ex officio”.
De acordo com art. 512 do CPC o acordão do tribunal substitui a decisão recorrida no tocante ao objeto do recurso.
3 HIPOTESES DE CABIMENTO Art. 895 CLT
a)- Das decisões definitivas das juntas e juízos no prazo de oito dias.
b)- Das decisões definitivas dos tribunais regionais em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos. O recurso ordinário é cabível nos dissídios individuais em que o valor da causa exceda a dois salários mínimos, abaixo desse valor estaríamos sujeitos ao rito sumário, rito este que não comporta o recurso em estudo, também é cabível a interposição do referido recurso nos mandados de segurança de competência das varas do trabalho.
Anúncios Google Ao fazer uma análise do art. 799 § 2° da CLT extrai-se que é possível interpor recurso ordinário contra toda decisão definitiva e terminativa portanto é cabível o recurso em sede de decisão que arquiva o processo por não comparecimento do reclamante, contra o indeferimento de petição inicial por inépcia, e contra a decisão que acata a prescrição da ação ou reconhece litispendência ou coisa julgada.
A sumula 201 reconhece o cabimento do recurso em sede de mandado de