Possibilidade de indenização paga pelo Município por benfeitorias realizadas por particular
Foi celebrado Termo de Compromisso de Concessão de Uso Especial entre a municipalidade e o particular, cujo objeto fora a concessão, por parte do Município, de imóvel para moradia, na Rua Paraguaçu, Bairro Jardim Atlântico, Jacaraípe, Serra-ES.
Diante disso, os particulares passaram a residir no referido imóvel, sendo pactuado, nos termos do referido termo, que o mesmo se destinaria única e exclusivamente para moradia dos particulares, sendo que, após o transcurso do prazo de 10 (dez) anos de efetivo cumprimento das obrigações firmadas, os particulares passariam a deter a propriedade do imóvel.
Contudo, no transcurso do prazo da concessão da moradia, os particulares procederam à desocupação do imóvel, e após, pleitearam indenização na monta de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo em vista a realização de benfeitorias.
Oportuno destacar o disposto na Lei Municipal nº. 2589/2003, que trata acerca da concessão de uso especial, in verbis:
Art. 9º - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I – o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
Considerando que os particulares desocuparam o imóvel antes do prazo avençado, em nítida violação ao que havia sido pactuado, perderam a posse do imóvel, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos termos da Lei 10.257/2001 e Medida Provisória nº. 2220/2001.
Ademais, importa destacar que a Municipalidade não foi previamente comunicada nem autorizou a realização de qualquer benfeitoria no referido imóvel, o que também revela a improcedência do pedido.
Portanto, não resta dúvida de que os particulares descumpriram com o pactuado no Termo de Concessão nº 052/2003, quando procederam à desocupação do imóvel,