Possibilidade de formar um contrato de namoro
Possibilidade de Formar um Contrato de Namoro
Contrato de namoro, com o intuito de afastar a união estável: art. 1723 e seguintes CC, e princípios que regem o contrato de namoro.
Principio da dignidade da pessoa humana: os parceiros devem se respeitar e resguardar a integridade física e moral, devendo resguardar os respectivos parceiros de situações vexatórias.
Principio da Afetividade: Deve haver a existência de afeto entre os dois.
Principio da Solidariedade Familiar: Entre uma relação de afeto deve haver assistência, ajuda mútua, estar ao lado nos momentos difíceis.
Histórico do Namoro.
No século dezoito e dezenove os namorados iam para casa da namorada, mas tinham que obedecer a um ritual para poderem namorar. O namoro era vigiado, e o máximo de intimidade entre os dois era poderem ficar de mãos dadas. Nos anos 80, o namoro começou a ficar mais abrangente.
A união estável, antigamente era chamada de concubinato. Ela se caracteriza por ser publica e notória, e com animus de construir família, sem nenhuma ou pouca interrupção do relacionamento afetivo. Não há nenhum tempo estabelecido para se configurar a união estável.
Mas o contrato de convivência pode ser lavrado em cartório por instrumento particular, e não exige maiores formalidades. Se não houver o contrato de convivência na dissolução ou separação, os bens adquiridos durante o namoro devem ser repartidos igualmente entre os separandos.
Consoante Stolzi, o contrato de namoro é um ato inexistente, pois se trata de um fato social sem relevância jurídica, pois não há determinação legal. O contrato de namoro que tem por objetivo afastar a união estável, sendo que o casal vive em união estável não gera efeitos. O juiz declara nulo o contrato de namoro e faz valer os efeitos da respectiva união.
Portanto se alguém estiver um namoro com