Namorar com contrato
Raphael Fernando Pinheiro
Resumo: Cada vez mais casais tem procurado avençar entre si uma espécie de contrato que moldure sua relação de namoro com intuito de impedir o reconhecimento da união estável. Quem confecciona um ‘“contrato de namoro” objetiva afastar a comunicabilidade do patrimônio - efeito jurídico inerente à união estável - visando a proteção de sua órbita patrimonial da possível meação com o outro. Assim, questionamentos têm surgido sobre a validade destes contratos no âmbito do Direito de Família. Destarte, o objeto deste artigo científico é o contrato de namoro. Seu objetivo é verificar, com base na legislação e doutrina pátria, a validade jurídica do contrato de namoro. Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.
Palavras-chave: namoro; união estável; contrato de convivência; contrato de namoro.
Sumário: 1. Introdução; 2. Namoro: definição e história; 3. A união estável e o contrato de convivência; 4. Contrato de namoro: validade jurídica; Considerações finais; Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Em regra o namoro é costume cultural em que o casal estabelece um vinculo de afeto com base no respeito e amor, e que, caso se fortaleça, resulta no entrelaçamento total de vidas pela posse marital.
Não se confunde com a união estável, tendo em vista que não apresenta os seus requisitos caracterizadores, disciplinados por excelência do Código Civil, sendo relação mais singela, onde prevalece o amor impulsionado pela paixão da conquista.
Diante do fato que a união estável, na legislação atual, dispensar prazo para a sua configuração, muitos namorados tem confeccionado “contratos de namoro”, para dar definição a sua relação, objetivando evitar que se confunda com uma entidade familiar.
Desse modo, faz-se necessário discorrer sobre a validade de tais contratos no ordenamento jurídico