Penal
DANIEL OLIVEIRA
DÉBORA SANTANA
JAQUELINE MENDES BOMFIM
GERSON GOMES DE SOUSA NETO
LARISSE ROCHA
LEANDRO DE ARRUDA PINTO
LUIZ HENRIQUE MELO
ORLANDRO BRITO
CONTRATO DE NAMORO
ITABUNA/BA
2014
DANIEL OLIVEIRA
DÉBORA SANTANA
GERSON GOMES DE SOUSA
CONTRATO DE NAMORO
ITABUNA/BA
2014
1. INTRODUÇÃO
Cada vez mais casais tem procurado estabelecer entre si uma espécie de contrato que moldure sua relação de namoro com intuito de impedir o reconhecimento da união estável. Devido ao formalismo, responsabilidades e compromissos que a união estável e o casamento representam, alguns casais optam por apenas viverem a paixão e também morarem juntos, seja em virtude da comodidade, seja em virtude da ausência de consequências legais, também considerando a possibilidade existente de separação. Assim, o "contrato de namoro" é uma alternativa para o casal que pretende por certo tempo, manter a sua relação fora do âmbito das regras da união estável.
2. HISTÓRIA E DEFINIÇÃO DE NAMORO
Das muitas definições que os dicionários trazem para a palavra namoro, Housaiss elenca uma que está nitidamente em consonância com a habitualidade deste termo para as gerações atuais, sendo a aproximação física e psíquica entre duas pessoas em um relacionamento, fundamentado na atração recíproca, que aspira continuidade para o futuro.
No contexto jurídico, Maria Helena Diniz o situa como termo de aplicação no Direito Civil, conceituando o namorado como aquele que, de forma continua, requesta uma mulher com a intenção de desposá-la.
Segundo o teólogo Paul-Eugène Charbonneau, apesar de parecer lógico que o namoro não é casamento, muitas pessoas vivem-no como se fosse, de modo que as chances da relação vir a deteriorar-se é muito grande.
Nesse sentido, precisa é a observação do psicoterapeuta