UNIDADE III DLS AULA 24
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO
UNIDADE III
DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL
PERÍODO: 15.1
PROFESSORA: RENATA DE SALES CABRAL BARRETO
DLS – AULA 24: “Casamento e União Estável”
A Constituição Federal, superando os paradigmas clássicos, passou a admitir, expressamente, três formas de família:
a) a casamentária – decorrente do casamento;
b) a decorrente da união estável;
c) a monoparental – formada por qualquer dos pais e sua prole.
“A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela” (Rodrigo Cunha Pereira)
“portanto, basta a comunidade formada pelo pai e/ou a mãe e um filho biológico ou sociológico para que haja uma família, não havendo qualquer necessidade de os pais serem casados ou conviventes, ou seja, a família não é oriunda do casamento, da união estável ou dos laços sanguíneos, mas também da comunidade de afeto entre pai e/ou mãe e filho”. (Belmiro Pedro Welter)
Hoje, podemos afirmar que o conceito de família é socioafetivo (porque somente se explica e é compreendido à luz do princípio da afetividade),eudemonista(pois, como decorrência da sua função social, visa a realizar o projeto de felicidade de cada um dos seus integrantes e anaparental(podendo ser composta, inclusiva, por elementos que não guardem, tecnicamente, vínculo parental entre si) (cf. Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, Livraria do Advogado).
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Note-se, neste artigo, a incidência do princípio constitucional da igualdade.
Tradicionalmente, a “diversidade de sexos” sempre fora apontada como pressuposto existencial do casamento.
Sucede que, nos dias de hoje, notamos uma mitigação neste particular, mormente após