Posse e propriedade
SUJEITOS:
Ativo: titular do direito juridicamente protegido.
Passivo: é toda coletividade que deve respeitar a posse do titular.
Titulares do direito podem ser:
> Proprietário;
> Seu representante;
> Outrem devidamente autorizado.
Objeto: coisa móvel, imóvel, material, imaterial, de direitos patrimoniais ou pessoais.
* corpóreo ou incorpóreo.
Tipos ou espécie:
Posse direta: quando a coisa esta sob o poder de uma pessoa, não sendo necessariamente o proprietário.
Ex.: revendatário, depositário, locatário, usufrutuário, estes detém uma posse imperfeita, uma vez que a coisa não lhes pertence.
Posse direta é exercita mediante contato direto com o bem;
Posse indireta é exercida à distancia.
* A divisão da posse direta e indireta é abrigada pela teoria de lhering. O possuidor não anula a condição jurídica do dono.
Posse natural ou detenção: é quando existe uma relação de dependência entre o detentor da coisa para com outra pessoa, onde aquele conserva a posse em nome deste e em cumprimento de suas ordens e instruções.
Posse justa:
É justa toda posse que não for violenta, clandestina ou precária; é desprovida de qualquer vicio na sua origem,e sendo assim produz seus efeitos no ordenamento jurídico.
Se a coisa for a vida mediante violência, esta deverá ser no nascimento dessa posse, no ato em que teve o possuidor a coisa.
Posse violenta:
É a posse adquirida por ato de força física, moral ou mediante ameaças.
Posse clandestina:
É a adquirida por via de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o apossamento. A clandestinidade é defeito relativo, pois se oculta da pessoa de quem tem interesse em recuperar a coisa. É considerada como vicio temporário passível de cessação.
Posse precária:
É a daquele que recebe a coisa com obrigação de restituir, e ab-roga-se a qualidade de possuidor, abusando da confiança, deixando de devolve-la ao proprietário ou ao legitimo possuidor;