posse e propriedade
POSSE ≠ PROPRIEDADE
Art. 481 do CC. – Retrovenda
Posse: poderá ter posse direta e indireta.
*Direta exerço – Locatário.
*Indireta Locador (proprietário).
Art. 1228, do CC.
Aula II
Posse:
1196 do cc.
1) para entender:
1º propriedade e seus desmembramentos
2º posse de boa fé
3º posse
4º Detenção
2) Detenção
uma aparente “posse fática” porém sem amparo jurídico:
2.1) (Flâmulo = Caseiro) da Posse
Obs: se houver um contrato (verbal ou escrito, dependendo da modalidade admitida pela lei) que de direitos há alguém “estar” com a coisa para cumprir o objeto do contrato, tem se então a detenção na modalidade flâmulo. Por não ser posse, não há que se falar em eventual ação requerendo a usucapião, pois faltaria amparo legal para essa pretensão.
2.2) Atos de mera tolerância (usuários).
Trata-se aqui do direito “fictício” que alguém acha que tem pelo simples fato de ter sido tolerado o uso da coisa. NÃO HÁ CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO (CLAUSULA EXPRESSA), APENAS TOLEROU O USO DO BEM.
2.3) Atos de violentos e clandestinos, enquanto não cessar estas características.
Ato clandestino configura-se a partir do momento que alguém camufla, esconde, não ostenta publicidade do seu ato perante que teria o legítimo interesse. Já o ato violento e aquele não presumido pois há o uso da força ou a simples ameaça. Enquanto não cessar a clandestinidade e a violência tem-se tão somente a detenção. Cessadas essas características poderá ser configurada posse, mesmo que injusta por violência ou clandestinidade. 1208 segunda parte do CC.
2.4) Bens Públicos de uso comum e especial:
Art. 100 e 102 do CC.
Os bens dominicais podem ter a detenção ou algo assim do tipo:
O cc diz que eles podem ser alienados, partindo dessa primícia, ele podem ser usucapidos se o imóvel foi desinfectado.
3) Teorias da posse
3.1) Subjetiva: Savigny
Ficou durante um bom tempo no mundo jurídico.
o sujeito e a vontade dele.
3.2)