Posse e propriedade
- Posse Justa e Injusta: O art. 1200 do CC nos fornece um conceito de posse injusta através do elenco dos vícios objetivo da posse, pois se apresentam objetivamente na causa de aquisição da posse. Assim, a noção de posse justa extrai-se através de um critério negativista. a violência contempla tanto a vis absoluta (física) quanto a vis compulsiva (moral através da grave ameaça), podendo exteriorizar-se através do arrebatamento físico ou ainda pela grave ameaça.
Vis (vi, vim) = violência
Clam = clandestinidade reflete a posse viciada em razão da tomada (invasão, subreptícia) as ocultas (furtiva). Ex: sujeito que aguarda a madrugada para mudar os limites dos imóveis lindeiros, alterando o marco divisório.
Precario = o vício da precariedade importa em quebra de confiança e se manifesta todas as vezes em que o possuidor recebe a coisa e descumpre o dever de devolvê-la ao primitivo possuidor. Ex: Thabata emprestou a casa de praia a Flávia por um final de semana, mas esta última só quer devolver daqui a 3 meses (quebra de confiança); não pagar os aluguéis
OBS: Os dois primeiros vícios se manifestam no momento da espoliação enquanto que o vício da precariedade só pode ocorrer em momento posterior quando o sujeito quebra a confiança, pois já estava na posse da coisa. As figuras do art. 1200 do CC guardam correlação com os tipos penais do roubo (violência – art. 157 do CP), furto (clandestinidade – art. 155 do CP) e apropriação indébita (precariedade).
OBS2: modernamente tem se entendido que o artigo em tela não encerra um rol exaustivo considerando que o esbulho (tomada da posse com vício) se afigura como tomada da posse não permitida ou autorizada ainda que não se possa enquadrar em um dos três vícios descritos do art. 1200 do CC. A posse injusta é a posse indevida, sob o ponto de vista que não é permitida. Há hipóteses em que os vícios podem não se manifestar nas três vertentes supra e seguir injusta (Marcos Vinícius Rios