Posse e efetivação

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leis

1 – Fale sobre posse e sua efetivação artigo 46 e o seguinte – Lei 10.261/68.

Resposta: É o ato que formaliza o cidadão em cargo público, e os requisitos para essa formalização é: I- Ser Brasileiro; II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - Estar em dia com as obrigações militares; IV - Estar no gozo dos direitos políticos; V – Ter boa Conduta;

VI - Gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por medido Falar registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;

VII - Possuir aptidão para o exercício do cargo, ou seja, a pessoa deve estar devidamente habilitada para exercer o cargo que lhe foi proposto.

VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo. É necessário que seja verificado e atendido todas as condições e aceitas para assim poder assumir o cargo.

Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

Mesmo sendo comprovada a deficiência da capacidade física, não será considerado o impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática assim como se refere o item VI deste artigo, desde que essa deficiência não interfira no desenvolvimento e desempenho normal das funções inerentes ao cargo.

Artigo 48 – São competentes para dar posse: I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou

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