Direito Processo Civil III
Este procedimento, diferentemente das cautelares previstas no CPC, esta previsto em Lei extravagante, e tem como objetivo regulamentar o direito daqueles que possuem propriedade de um bem móvel, a reaver a posse de seu bem, quando o devedor não honra com sua obrigação de pagamento.
Esta ação de busca e apreensão possui natureza satisfativa, uma vez que consolidada a posse para o autor, ou seja, para o credor fiduciário, estará sua pretensão atendida, não havendo necessidade de propositura de ação principal.
Vejamos o que traz o artigo 3º deste Decreto: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Assim, o credor deverá propor uma ação de busca e apreensão, comprovando ser o proprietário fiduciário (mediante contrato de alienação fiduciária) do bem objeto da demanda, comprovando estar o devedor em mora mediante notificação extrajudicial emitida por um Cartório de Títulos e Documentos e conter, a assinatura do devedor fiduciante comprovando o seu real recebimento, requerendo por fim, liminarmente, que lhe seja concedida a posse do bem, em desfavor do devedor.
A petição inicial deverá conter os requisitos do art. 282 do CPC, sendo que o valor da ação deverá ser o valor das parcelas vencidas, ou seja, o valor em atraso, sem contar os valores que ainda vencerão.
Assim, uma vez comprovada a mora, o juiz deferirá a busca e apreensão do bem, que, sendo devidamente executada (se localizado o bem com êxito), o credor fiduciário terá, após 5 (cinco) dias da efetivação da medida, a posse e propriedade do bem, podendo vendê-lo ou dispor como quiser. Vejamos o que diz o § 1º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei