posse agrária
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ
CURSO DIREITO
"O TÍTULO DE POSSE NO ESTADO DO PARÁ"
Belém/PA
2013
INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá abordar a questão do Título de Posse de Terra no Estado do Pará, pontuando as legislações anteriores e vigentes do tema.
CONCEITO DE POSSE AGRÁRIA:
Segundo o professor Antônio José de Mattos Neto "Posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social”.
Ou seja, quando tratamos de posse agrária, nada mais é do que o exercício das atividades agrárias sobre o imóvel rural. Esta é caracterizada sempre como direta, pessoal e imediata não sendo admito a posse indireta.
Os principais efeitos da posse são a aquisição do imóvel rural (público ou particular), indenização, a retenção da coisa e defesa possessória.
A posse tem importância tanto qual a propriedade, quando falamos de posse sobre um bem imóvel, para tanto basta que se verifique a posse aquisitiva da propriedade.
A posse originou a pequena propriedade agrícola, "criada pela necessidade na ausência de providencia administrativa sobre a sorte do colono livre, e vitoriosamente firmada pela ocupação".
A originalidade da posse agrária é o instituto de aquisição de propriedade através da usucapião rural, e é através dela que se estrutura a função social, tendo como fundamento o art. 191 da Constituição Federal, que expõe:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela