Atualmente posse propriedade rural
De um lado, as Organizações Não Governamentais –ONGs [01], a tutelar os interesses dos trabalhadores sem terra, defendem a tese pela qual o principal efeito da denominada Posse Agrária é o de que a proteção possessória do imóvel rural estaria condicionada à caracterização da Teoria da Posse Agrária, em especial ao cumprimento da função social da propriedade rural, por força dos arts. 184 e 186, I a IV, da Constituição Federal. De outro lado, os fazendeiros, com imóveis rurais esbulhados, turbados ou ameaçados, repugnam a aplicação da Teoria da Posse Agrária, sustentando a não-incidência desses dispositivos constitucionais à posse e, portanto, às ações possessórias, subordinadas exclusivamente aos requisitos dos artigos 1.210, caput, do Código Civil; 924, 927 e 928, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a solução desses litígios implica determinar se a proteção possessória do imóvel rural está condicionada ao cumprimento da função social da propriedade, ou, mais profundamente, se o ordenamento jurídico brasileiro dispõe sobre o instituto da Posse Agrária e os seus efeitos; contrariamente, se suficiente à proteção possessória dos imóveis rurais, a satisfação dos requisitos previstos na legislação civil e processual civil, referidos.
Neste contexto de expansão do Direito Privado e dos poderes interditais do praetor, é que se firma a proteção possessória. A propósito, pertinente a lição de Astolpho Rezende, verbis:
"A exploração das terras em comum já tinha desaparecido desde muito tempo, e a idéia da propriedade privada se tinha estendido também ao solo, até chegar a quase eliminar toda a diferença entre relações jurídicas sobre imóveis e os bens de raiz, e se havia realizado uma certa mobilização da propriedade territorial, ao estender-se aos imóveis a forma aquisitiva da propriedade sobre imóveis (‘a