Positivismo Juridico
Com os pilares teóricos fixados no método positivista, Kelsen procurou desenvolver uma Ciência do Direito, sem qualquer influência externa. E, por meio das suas ambições teóricas, teria uma descrição do Direito e do Direito Puro.¹
“Sua teoria de Direito Puro constitui a mais grandiosa tentativa de fundamentação da Ciência do Direito como ciência, mantendo-se embora sob império do conceito positivista desta última e sofrendo limitações.”(Mario Losano, na Introdução em O problema da justiça, p. XIII)
“A pureza metodológica perseguida por Kelsen baseia-se na ausência de juízos de valor e na unidade sistemática da ciência: volta-se, portanto, para uma nova noção de ciência fundada em pressupostos filosóficos da escola neo-kantiana.” (Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Tradução José Lamengo. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 82)
A teoria Pura do Direito propõe-se a uma análise de seu objeto, e, portanto expurga de seu interior justiça, sociologia, origens históricas, ordens sociais determinadas etc. A ela não se defere a tarefa de empreender todo esse estudo mas de empreender uma sistematização estrutural do que é jurídico, propriamente dito. (Kelsen, O que é justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência, 1998, p. 291-293)
2) O que Kelsen quis significar com a expressão “norma fundamental”?
Do conceito de validade é que se pode partir para o conhecimento do fundamento de todo o ordenamento jurídico: a norma fundamental. A chave para a análise do conceito de norma fundamental, que nada mais é que o fundamento último de validade de todo um sistema jurídico, para Kelsen, é unitário, orgânico, fechado, completo e autossuficiente; nele nada falta para seu aperfeiçoamento; normas hierarquicamente inferiores buscam seu fundamento de validade em normas hierarquicamente