Positivismo Juridico
Introdução
O presente artigo ensaia uma tentativa de sistematização do positivismo jurídico. Presta-se a fazer uma apresentação do modelo do positivismo jurídico e seus protagonistas, sem maiores pretensões epistemológicas. Pretende propiciar uma síntese diretiva para estudos posteriores e de maior fôlego. Trata-se de um esforço de divulgação, de ordenação, de indicação de autores e de obras, relativos ao positivismo jurídico, percepção conceitual e filosófica que marca profundamente o entorno jurídico brasileiro.
Identificado como uma oposição ao direito natural, o positivismo jurídico centra-se na locução direito positivo, de uso relativamente recente na tradição jusfilosófica ocidental (BOBBIO, 1995, p. 15). Não há vínculos históricos ou afetivos com o positivismo de feição sociológica, como matizado em Augusto Comte, formado nas disciplinas da Escola Politécnica francesa, fundador de uma disciplina, a sociologia, que como objeto de estudo teria como centro a totalidade da espécie humana (ARON, 1993, p. 75). Para o pensador francês criador do positivismo filosófico, a sociologia seria uma física social, ciência com objeto próprio, preocupada com o estudo dos fenômenos sociais, considerados com o mesmo espírito que os fenômenos astronômicos, físicos, químicos e fisiológicos, submetidos a leis naturais invariáveis (COMTE, 1989, p. 53). As semelhanças com o positivismo jurídico param por aí.
Uma relação de contrariedade para com percepção de direito natural identifica o eixo temático que caracteriza o positivismo jurídico. Por questão de simetria cunhou-se o termo juspositivismo, em oposição a jusnaturalismo (TROPER, 1999, p. 608). À universalidade e imutabilidade do jusnaturalismo opor-se-ia a contingência do juspositivismo; à utilidade desse último confrontar-se-ia com a moralidade daquele primeiro. Assim, com base em tradição que remonta a Paulo, o direito positivo estabeleceria aquilo que é útil, enquanto que o direito natural ensejaria