Positivismo de Kelsen
Em caráter introdutório ao complexo tema Positivismo Jurídico, é interessante atentar ao elucidativo fragmento que se segue:
“O paradigma vigente é uma construção teórica forjada e consolidada no decorrer da modernização sócio-econômica do país, entre os anos 60 e 80, e é vinculado ao caráter normativista do positivismo de inspiração kelseniana. Este paradigma considera o Estado como fonte central de todo o Direito e a lei como sua única expressão, formando um sistema fechado e formalmente coerente, cuja pretensão de “completude” despreza, como já dito, no designativo de “metajurídicas”, todas as indagações de natureza social, política e econômica.”
Como se percebe do texto supramencionado, a doutrina Positivista tem como fundamento básico seu apego ao formalismo legal, sendo a norma jurídica o eixo de sustentação do Direito. Faz frente às correntes idealistas, principalmente àquelas que sustentam a existência de princípios absolutos aplicáveis a todos os seres humanos, como o Direito Natural. Os positivistas limitam-se à ordem do ser, emitindo juízos da realidade (diferentemente dos idealistas, que exprimem juízos de valor), transpondo a investigação jurídica, sempre que possível, os métodos das ciências naturais.
Dentro do Positivismo Jurídico há diferentes escolas, das mais radicais às liberais moderadas, com uma linha de pensamento semelhante, mas com alguns traços característicos particulares do momento histórico em que surgiram. Indubitavelmente o ponto convergente de todas é o tecnicismo formal, limitando-se a identificar o Direito com a lei, mediante uma interpretação literal dos preceitos normativos. Paulo Nader assim descreve sua visão do Positivismo:
Os positivistas estreitam o campo de abordagem do Direito, limitando-se à análise do Direito Positivo. O Direito é a lei; seus destinatários e aplicadores devem exercitá-la sem questionamento ético ou ideológico. Para eles não existe o problema da validade das leis injustas, pois o