O POSITIVISMO JUR DICO DE HANS KELSEN
Para Kelsen, o direito deveria ser entendido como norma, estando livre de qualquer concepção social ou valorativa, o estudioso caminha para especificar uma ciência que não se confunda com a psicologia, a sociologia, a política e a moral.
O principio metodológico fundamental da sua obra Teoria Pura do Direito, é libertar a ciência jurídica de todos os elementos que não lhe são próprios. Sua teoria, então, se baseia no positivismo.
Kelsen consegue ver o Direito como sendo apenas um conjunto de normas representadas por prescrições que revelam a categoria do “dever ser” e não da ordem do “ser”, conferindo a determinados fatos o caráter de jurídico ou antijurídico. Assim, vislumbra dizendo que: “Esta significação jurídica não pode ser percebida no ato por meio dos sentidos, tal como nos apercebemos das qualidades naturais de um objeto, como a cor, a dureza, o peso”
Neste contexto, Kelsen observa que a norma é um produto da vontade, elaborada com a finalidade de regular a conduta humana e que funciona como um esquema de interpretação. Kelsen elucida que “o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico ou antijurídico é o resultado de uma interpretação
O autor segue ainda dizendo que “a norma que empresta ao ato o significado de um ato jurídico ou antijurídico é ela própria produzida por um ato jurídico, que por seu turno, recebe a sua significação jurídica de outra norma.”
Desta forma a norma tem validade não pelo sentido de ser justa, mas sim por estar ligada a outra norma considerada superior denominada de norma fundamental. E é justamente com base este conceito da norma fundamental que Kelsen sistematiza toda a ordem jurídica.
A questão da validade é um dos aspectos mais importantes sob a ótica da teoria Kelseniana. A validade da norma decorre sempre da sua ligação à outra norma, sendo a norma fundamental aquela considerada por um ato normativo determinado e hierarquicamente