Hans Kelsen Fundamentar O Positivismo Jur Dico Em Sua Mais Alta Express O
É acusado de reducionista por ter defendido suposta pureza científica. A ciência jurídica seria ciência pura, preocupada, tão somente, com o universo normativo. Concebeu kantianamente uma teoria da norma fundamental, radicada em uma primeira norma posta, de feição constitucional. A norma posta deve-se a uma norma suposta; a chamada norma hipotética fundamental vem solucionar a questão do fundamento último da validade das normas jurídicas. Afinal, o que legitimaria o Direito? Estado e Direito se confundem para Kelsen. Não haveria leis inconstitucionais ou decisões ilegais. Paradoxo vivido pelo próprio Kelsen, forçado a admitir a eficácia do direito nazista. Para o mestre de Viena, o cientista do Direito deveria se preocupar com a lei, tão somente.
Kelsen dá-nos conta de que o conhecimento jurídico só é científico se for neutro. Sua pureza decorre de corte epistemológico que defina o objeto e de corte axiológico que afirme a sua neutralidade. O operador jurídico deve identificar lacunas e apurar antinomias, bem a exemplo de Norberto Bobbio, de quem se falará mais adiante. Para Kelsen, autêntica é a interpretação do Direito pelos órgãos competentes: é que a decisão judicial qualifica uma