Portugues jurídico

961 palavras 4 páginas
O Modelo de escolha dos Ministros do STF

Sergio Augusto Santos Rodrigues 1

A legislação vigente prevê que a nomeação dos Ministros da Corte Suprema depende somente do Presidente da República, que deve escolhê-los observando somente o critério de idade (entre 35 e 65 anos) e os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do artigo 101 da Constituição da República de 1988. Após a nomeação, passa-se pelo processo de sabatina no Senado Federal prevista no artigo 52,III,a da Lei Maior. Fato curioso acerca dos requisitos acima mencionados é a discussão sobre a necessidade de ser ou não bacharel em direito para ser Ministro do STF, já que e lei exige notável saber jurídico, mas não requer necessariamente um diploma de curso superior. Esta questão foi solucionada em 1894, no caso do Dr. Cândido Barata Ribeiro. Formado em Medicina, o Dr. Barata Ribeiro foi nomeado para o STF em 23 de outubro de 1893, tomando posse em 25 de novembro do mesmo ano. Todavia, submetida sua nomeação ao Senado da República em 24 de setembro de 1894, a Comissão de Justiça e Legislação deu parecer contrário entendendo estar desatendido o requisito “notável saber jurídico”. No que tange à investidura e permanência no cargo, nossa Corte maior é assemelhada à norte-americana, com a diferença de que, nesta, o escolhido pode ser qualquer cidadão americano (mas a prática mostra que a formação jurídica é exigida), não há o limite de 70 anos para a aposentadoria compulsória e o Presidente da Corte, chamado de Chief Justice, é nomeado pelo Presidente da República especificamente para o cargo e fica no posto até que se aposente. Este modelo, entretanto, sempre suscitou divergências já que muitos defendem que o STF deveria fazer como algumas Cortes Constitucionais européias e modificar o critério de escolha e permanência no cargo. Exemplificando, ao discorrer sobre o Tribunal Alemão Nelson Nery Júnior (em Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª Ed., p. 24) esclarece

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