Porque um estrangeiro que vier ao brasil é obrigado a atender as leis brasileiras?
Decreto-lei 7967/45 | Decreto-lei nº 7.967 de 27 de agosto de 1945
Dispõe sobre a Imigração e Colonização, e dá outras providências Citado por 16
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando que se faz necessário, cessada a guerra mundial, imprimir á política imigratória do Brasil uma orientação racional e definitiva, que atenda à dupla finalidade de proteger os interesses do trabalhador nacional e de desenvolver a imigração que for fator de progresso para o país, DECRETA:
Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei.
Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.
Art. 3º A corrente imigratória espontânea de cada país não ultrapassará, anualmente a cota de dois por cento sobre o número dos respectivos nacionais que entraram no Brasil desde 1 de janeiro de 1884 até 31 de dezembro de 1933. O órgão competente poderá elevar a três mil pessoas a cota de uma nacionalidade e promover o aproveitamento dos saldos anteriores.
Parágrafo único. Quando se criar novo Estado, ser-1he-á fixada uma cota, tendo-se em vista especialmente a nacionalidade ou as nacionalidades nele incluídas.
Art. 4º Estão excluídos da cota: caráter temporário;
a) a estrangeira casada com brasileiro, ou viúva de brasileiro, e o estrangeiro casado com brasileira;
b) o estrangeiro que viajar em companhia do filho brasileiro;
c) as imigrantes introduzidos no país de acordo com ò estabelecido no Capítulo I do Título III.
Art. 5º As autoridades brasileiras competentes no exterior pode conceder os seguintes vistos:
I Visto de trânsito;
II Visto temporário;
III Visto temporário