Tecnololgia
A ENTRADA DO ESTRANGEIRO
De acordo com Oscar Tenório apud Dolinger (2005), necessária foi a conciliação entre os interesses estatais e os da comunidade internacional, quanto à questão migratória. Embora seja uma matéria de competência interna de cada Estado soberano, a imigração tem a sua importância universal, pois não há como proibir de forma absoluta, em Estados Democráticos, que os seus nacionais mudem de domicilio, assim como não há como proibir inteiramente a entrada deestrangeiros em um território, sem violar sobremaneira a solidariedade internacional entre as nações. Ian Brownlie apud Dolinger (2005) afirma que um Estado pode decidir pela não admissão de estrangeiros em seu território, bem como também impor condições para a sua entrada. Nesta esteira, Hans Kelsen citado por Dolinger (2005) assegura que nenhum Estado tem a obrigação de admitir estrangeiros em seus limites.
Todavia, modernamente, tem-se firmado o entendimento de que a recusa em se admitir a admissão de membros da família de uma pessoa já residente no país viola a Convenção Europeia dos Direitos Humanos a qual protege o indivíduo a ter o direito a uma vida particular e a sua vida em família.
No âmbito internacional, a Convenção de Havana sobre a Condição dos Estrangeiros, de 1928, dispõe, no artigo 1º, que os Estados têm o direito de estabelecer, através de suas leis, as condições de entrada e de residência dos estrangeiros em seus territórios, tendo sido esta Convenção sancionada pelo Brasil inclusive. Importante destacar que, em sede constitucional brasileira, a lei sempre pôde fixar limites à imigração de forma discricionária.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no artigo 5º, inciso XV, que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos