Tda noçoes de direito
Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei.
Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.
Art. 3º A corrente imigratória espontânea de cada país não ultrapassará, anualmente a cota de dois por cento sobre o número dos respectivos nacionais que entraram no Brasil desde 1 de janeiro de 1884 até 31 de dezembro de 1933. O órgão competente poderá elevar a três mil pessoas a cota de uma nacionalidade e promover o aproveitamento dos saldos anteriores.
Parágrafo único. Quando se criar novo Estado, for-1he-á fixada uma cota, tendo-se em vista especialmente a nacionalidade ou as nacionalidades nele incluídas.
Art. 4º Estão excluídos da cota: caráter temporário;
a) a estrangeira casada com brasileiro, ou viúva de brasileiro, e o estrangeiro casado com brasileira;
b) o estrangeiro que viajar em companhia do filho brasileiro;
c) as imigrantes introduzidas no país de acordo com ò estabelecido no Capítulo I do Título III.
Art. 5º As autoridades brasileiras competentes no exterior pode conceder os seguintes vistos:
I -Visto de trânsito;
II -Visto temporário;
III- Visto temporário especial;
IV- Visto permanente;
V- Visto permanente especial;
VI- Visto oficial;
VII -Visto diplomático.
Visto ao estrangeiro poderá estender-se a pessoas que viram na sua dependência, observados o disposto n art. 11.
Art. 6º O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que pretenda passar pelo território nacional com destino a outro país, desde que não se demore mais de 30 dias.
Art. 7º O vista temporário será concedido ao estrangeiro que não pretenda demorar-se mais de 180 dias.
Parágrafo único. A classificação de temporário compreende as