NOÇÕES ESSENCIAIS DE DIREITO – TDA III
O direito industrial brasileiro iniciou em 1809, através de alvará baixado pelo Príncipe Regente, reconhecendo o direito do inventor ao privilégio da exclusividade, por 14 anos, levada a registro na Real Junta do Comércio. Após foram editadas sucessivas normas jurídicas, primeiramente disciplinando de forma separada as invenções e as marcas, e, posteriormente, num mesmo diploma legal, as patentes de invenção e os registros de marca, não da forma ampla adotada pela União de Paris, a exemplo da atual Lei da Propriedade Industrial, de nº 9.279/96
Direito Industrial
Este ramo do direito teve início na Inglaterra com a chamada Revolução Industrial, através da edição, em 1623, do Statute of Monopolies, passando-se a dar proteção aos inventores, prestigiando-se as inovações técnicas, utensílios e ferramentas de produção, concedendo ao inventor acesso a certas modalidades de monopólio, até como forma de incentivar a pesquisa e o aprimoramento de suas descobertas;
Após a matéria recebeu proteção legislativa nos Estados Unidos, em sua Constituição de 1787, no § 8.8, art. 1º, atribuindo ao Congresso da Federação poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção, editando-se lei a respeito em 1790. Posteriormente em França em 1791;
Em 1883 criou-se a União de Paris, convenção internacional da qual o Brasil é signatário, que tem por objetivo principal a declaração dos princípios da disciplina da propriedade industrial, a qual foi posteriormente revista em momentos e lugares distintos: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967), alargando-se o conceito de propriedade industrial, para abranger não só os direitos dos inventores, mas, também as marcas e outros sinais distintivos da atividade econômica, ou seja, denominação de origem, nome e insígnia. Assim estabelece a Convenção de Paris no art. 1º, n. 2:
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