Materia de apoio
O tipo penal do art. 273 está dentro dos crimes intitulados Dos Crimes Contra a Saúde Pública, logo o bem jurídico protegido pelo delito em destaque é a saúde pública.
“Art. 273- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
Cézar Roberto Bitencourt conceitua os produtos que são a matéria do crime como “próprios para o tratamento, a cura ou a prevenção de enfermidades”. Já Damásio de Jesus segue a mesma linha e considera tais produtos como “toda substância sólida ou líquida, empregada na cura ou prevenção de moléstias”.
Os principais produtos que adulteram, falsificam, são insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes (materiais de limpeza) e os de uso em