Direito internacional
O Tribunal de Haia – Corte Suprema – foi vocacionado para resolver litígios entre Estados sem qualquer limitação de ordem geográfica ou temática.
A principal fonte do Direito Internacional é o Tratado. Aceita-se também as fontes admitidas no direito interno.
É difícil um tribunal ser acionado só porque o tratado desrespeitou os direitos de uma pessoa, mas não quer dizer que não possa. Mas, no plano internacional, para um Estado é muito difícil, é uma questão muito pequena para se entrar em conflito.
Tribunais ad hoc – criados a partir do Tribunal de Haia para julgar crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, pois ainda não existe um Tribunal Criminal Internacional. É um tribunal específico para julgar criminosos de guerra. É o caso de Angola, Ruanda etc.
2. CONCEITO
Tratado é todo acordo formal firmado entre sujeitos de direito internacional público e que produz efeitos jurídicos. Pode ser firmado por Estados, Santa Sé e Organizações Internacionais. Doutrinariamente, há uma distinção de nomenclatura:
a) Convenções – tratado com características legislativas – lei a nível internacional;
b) Acordo – tratado mais simples celebrado entre um número menor de partes;
c) Protocolo – espécie de tratado que vem especificas características controvérsias. Ex: definir taxas de importação para o Mercosul.
d) Carta – tratado constitutivo.
e) Concordata – contrato bilateral (uma das partes é a Santa Sé).
Na prática, estas denominações se confundem, salvo a concordata.
3. PARTES
a) Estado – Estado
b) Estado – Organização Internacional
c) Organização Internacional – Organização Internacional
Obs.: No tratado, a Santa Sé é equiparada aos Estados Soberanos.
Obs.: A empresa privada não pode ser parte, pois não possui personalidade jurídica de direito público externo.
4. COMPETÊNCIA NEGOCIAL
Tem competência negocial quem está habilitado para negociar e firmar tratados no plano internacional. Quem representa os Estados e