Ponto filosófico do direito penal
WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz Federal e Professor da
Universidade Federal do Rio
Grande do Norte-UFRN.
Sumário: 1.- Introdução. 2.- Individualismo, publicismo e coletivismo. 3.- Escolas penais. 4.-Escola da Nova Defesa Social. 5.- Conclusão.
1.- Introdução.
Investigar as raízes da vida é tema do qual a humanidade tem se ocupado desde os primeiros instantes do convívio em sociedade. A história da vida pode ser buscada com a atenção voltada apenas para os acontecimentos importantes registrados ao longo do tempo. Todavia, para compreender o presente e as perspectivas vislumbradas no futuro é preciso estudar e investigar o passado, campo do qual se ocupa a história da filosofia.
Não se vive o presente sem o lastro fornecido pelo passado. GIORGIO DEL VECCHIO lembra que o passado revive no presente e que “Os problemas filosóficos que hoje discutimos são fundamentalmente os mesmos que aos filósofos antigos se mostraram, ainda que de modo germinal ou embrionário”[1], pelo que o estudo dos sistemas filosóficos proporciona ao investigador uma série de experiências lógicas, contribuindo para que se caminhe em direção a um sistema mais perfeito, escoimando os erros anteriormente cometidos e aproveitando os progressos alcançados.
Não há de se negar que o pensamento filosófico de hoje guarda identidade, em muitos aspectos, com o que foi sustentado nos primórdios pela escola filosófica mais antiga da filosofia grega, desenvolvida no VI Século A. C., denominada Escola Jônica.
Certamente que a filosofia mais proeminente deste Século, o existencialismo, que teve em SARTRE o seu grande pensador, representa uma renovação de muitas das idéias socráticas. O neotomismo defendido principalmente na França por ÉTIENE GILSON e JACQUES MARITAIN, propugnando a reconciliação entre a filosofia e o cristianismo, segundo a ótica da ortodoxia