A filosofia na influ~encia do Direito Penal
A vida em sociedade apresenta uma série de características, dentre as quais se destacam os conflitos de interesses. Para resolver esses conflitos e viabilizar a convivência social são necessárias regras de conduta. É o direito que, através dessas regras, dá segurança à vida em sociedade. Quando um fato social se mostra contrário à norma de direito, apresenta-se o ilícito jurídico, que pode ser leve ou grave. Quando atinge os bens mais importantes da vida social, tem-se o ilícito penal. Vezes, o bem jurídico é importante, mas a ausência do dolo afasta o aspecto penal.
Com o escopo de evitar a ocorrência dos ilícitos penais, o Estado estabelece sanções denominadas penas, além de outras formas de ação tendentes a dar segurança ao convívio social, como é o caso da medida de segurança. Ao conjunto das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo conjuntamente os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal. Portanto, o escopo do Direito Penal é o combate ao crime e não ao criminoso. Direito Penal é também a designação do sistema de interpretação da legislação penal, ou seja a ciência do Direito Penal. Francesco Carrara dizia que a função específica do Direito Penal é a tutela jurídica. O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos – tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas, todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. O Direito Penal tem por mister proteger os bens jurídicos mais importantes ou evitar as lesões mais graves aos bens jurídicos – vida, liberdade, patrimônio.
Usam-se as denominações Direito Penal e Direito criminal para a matéria em estudo. A expressão Direito Penal é a mais aceita, até porque Direito Criminal, embora mais abrangente, sugere propriamente o crime, quando a punição é muito importante e de graves efeitos. É de se notar que da expressão