Polícias
O Poder de Polícia do Estado se encontra concretizado através dos Órgãos Policiais. O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 enumera as Instituições Policiais que perfazem a Segurança Pública em cada um de seus níveis. Já os parágrafos do referido artigo deixa expresso as atribuições e competências de cada órgão policial. Diante da simples análise do artigo 144 resta clara a intenção do constituinte em estabelecer em nosso ordenamento jurídico a Polícia Judiciária bem como a Polícia Administrativa.
Polícia Administrativa A polícia administrativa tem caráter preventivo, rege-se pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades. Reparte-se entre vários órgãos da Administração, inclusive os diversos órgãos de fiscalização que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho etc. A polícia administrativa pode agir tanto preventiva quanto repressivamente. Em ambos os casos, ela visa impedir que o comportamento individual sobrepuje, ou mesmo prejudique, a coletividade. Por exemplo, quando interfere numa passeata.
Atuação da Polícia Administrativa
A polícia administrativa, aqui abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo, manifesta-se por meio de:
-atos normativos e de alcance geral: com a lei, tem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode dar-se por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções; por exemplo, as normas que disciplinam a presença de menores em casas noturnas;
-atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas (apreensão de edição de revista com reportagem imoral, interdição de estabelecimento comercial etc.) e medidas preventivas (vistoria, fiscalização, licença, autorização), ambas com o intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.
Há certos valores protegidos pela polícia administrativa, como sendo os seguintes (2003, p.731):
(a) de segurança pública;
b) de ordem pública;