Policia
1ª PARTE SERVIÇOS DIÁRIOS 1. ESCALA DE SERVIÇO 1.1 - Para o dia 27/07/2012 (Sexta-Feira) no CIOP a) COORDENADOR Das 07:00 às 19:00 Das 19:00 às 07:00 -
CAPITÃO QOC 520.588-3 JONAS CAPITÃO QOC 522.355-5 GERRIMARQUE
1.2 - Para o dia 27/07/2012 (Sexta-Feira) na DIRETORIA DE SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL a) OFICIAL DE DIA Das 07:00 às 07:00 b) AUXILIAR DE SAÚDE Das 07:00 às 07:00 -
1º TENENTE QOS 521.318-5 MARCELO BRAGA CABO QPC 514.849-9 ARAUJO 2ª PARTE INSTRUÇÃO E ENSINO
2 - DA INSTRUÇÃO
2.1 - EXTRATO DE LEI 2.1.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. § 1º - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12. 97) § 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. § 2º - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, Vl, da Constituição Federal.
Autenticação