Policia
Durante toda a história da humanidade sempre esteve presente na sociedade agentes infratores; de conduta, moral, ética e legal. Existindo prática delituosa que venha a ferir o próximo em algum de seus bens, nasce para o Estado o dever de punir. Toda pessoa antes de ser condenada por descumprir a lei passa por um processo que está regido por várias garantias, sendo chamado pela doutrina de devido processo legal. No processo, a presença do contraditório e a ampla defesa são fundamentais para que seja tirado do caminho do juiz probabilidades de erro. É anterior a ação penal, investigações preliminares comumente conhecidas como inquérito policial, presidido pela Autoridade Policial, ou seja, um delegado. O inquérito policial é um procedimento administrativo, estritamente inquisitivo, não permitindo a pessoa indiciada que se defenda, nem direta ou indiretamente. Ocorre que, a Constituição Federal da República Federal do Brasil, não prevê contraditório e a ampla defesa para procedimentos administrativos, tão somente para processos judiciais. Muito cogitou-se em abolir o inquérito policial, porque este produz provas que são repetidas durante o processo penal e essas provas não podem ser utilizadas para fundamentar uma sentença judicial. É o que alude o artigo 155 do Código Penal Brasileiro, após a redação dada pela lei 11.690/ 08.
Palavras-chave: Inquérito policial. Prova. Valor probatório. Contraditório. Ampla defesa.
SILVA, João Marcelo da Police inquest: police inquiry and the value of the test produced without contradictory and legal defense. 2009. 66 p. Work of Conclusion of Course (Graduation in Right) – Center of Applied Enterprise and Social Sciences, Universidade Norte do Paraná, Londrina, 2009
ABSTRACT
During all history of the humanity always this gift in the society, agents infractors, of behavior, moral and legal ethics. Existing practical delictual that comes to wound the next one in some to its well, it is born for the State