Poluidor indireto
O presente seminário visa, através da análise de uma inicial de uma Ação Civil Pública Ambiental, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A – BB e do Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o desenvolvimento crítico acerca do alcance e limites da responsabilidade civil ambiental de instituições financeiras por danos ambientais causados por atividades e/ou empreendimentos por elas financiados.
Sustenta o MPF, na inicial objeto de análise, que a instituição financeira corré seria solidariamente responsável pelo desmatamento na Amazônia, posto que teria concorrido indiretamente para a ocorrência do dano ambiental através do financiamento da exploração de atividades de risco à preservação ambiental.
Diante deste cenário, alega, em síntese, que “incentivos financeiros, aliados ao acesso relativamente fácil a terras públicas e a baixa aplicação da lei florestal, acabam repercutindo diretamente nas taxas de desmatamento” do Bioma Amazônia. Ademais, pondera que existe a possibilidade das instituições financeiras atuarem de forma preventiva em relação a danos ambientais, surgindo daí o dever de desempenharem um papel fundamental no cumprimento da política ambiental.
Por fim, afirma que o Banco do Brasil não promove efetivamente boas práticas ambientais na gestão de recursos do Fundo Constitucional do Norte e do Tesouro Nacional, “pois está desrespeitando a lei e ignorando requisitos mínimos para a concessão de crédito rural a atividades agropecuárias que integram o bioma Amazônia.”
É o relato do quanto importa.
É pacífico doutrinaria e jurisprudencialmente que a responsabilidade decorrente de danos ambientais é objetiva, conforme enuncia o parágrafo 1º, art. 14, da Lei nº 6.938/81, abaixo transcrito:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos