Ambiental
PONTO V
RESPONSBILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – “CNUMAD” – Também conhecida por RIO/1992 ou ECO/1992 – Ainda conhecida como CÚPULA DA TERRA ocorrida na Cidade do Rio de Janeiro entre 03 a 14 de junho de 1992 com a participação de 172 nações, considerada a maior reunião internacional até então, de onde saiu a DCLARAÇÃO DO RIO que aprovou uma lista de 27 PRINCÍPIOS AMBIENTAIS, que não possui a natureza jurídica de um tratado, porém, aos poucos vai sendo incorporado nas legislações das nações, mantendo a sua peculiar estatura ética e política. E é no princípio 13 que obriga os Estados a elaborar a legislação sobre responsabilidade ambiental:
“Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa a responsabilidade e a indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais. Os estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob o seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição.”
1º) O conceito legal de poluidor: fornecido pelo art. 3º, inciso IV da Lei 6.938/81, como sendo: “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”
A degradação ambiental é uma expressão mais ampla que a poluição, porque constitui qualquer alteração adversa das características do meio ambiente, observe que a poluição, tal como definido no texto legal, é a degradação da qualidade ambiental oriunda de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as