Transporte de produtos perigosos
Adriana Mathias Baptista amb@tozzini.com.br Sumário
Legislação sobre Transporte Responsabilidade Ambiental
Legislação Básica Aplicável ao Transporte de Produtos Perigosos
! Transporte Rodoviário
" Lei 7.092/83 " Decreto 96.044/88 " Portaria 204/97
! Transporte Ferroviário
" Decreto 98.973/90 " Portaria 204/97
Decreto 96044
Veículo
• Deve portar rótulo de risco e painéis de segurança específicos quando da carga, transporte, descarga, transbordo e limpeza/ descontaminação • Deverá ser fabricado de acordo com as Normas Brasileiras ou internacionais especificas para cada classe de produto • Deve ter tacógrafo cujo disco deve ficar à disposição de expedidor, contratante, destinatário e autoridades por três meses
Decreto 96044
VEÍCULO
• Deve portar mangote para descarregamento ou transbordo em condição emergencial, que não deve ser usado para operação regular de descarregamento. • Deve dispor dos EPIs e EPCs necessários para transporte de produtos perigosos • Deve ter Certificado de Capacitação para transporte de produtos perigosos a granel dos veículo e dos equipamentos • Deve portar os documentos pertinentes
Decreto 96044
DOCUMENTOS
• Nota Fiscal • Ficha de Emergência • Envelope amarelo • Certificado de Capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel do veículo e dos equipamentos • É admitido o Certificado Internacional de capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel . • Estes certificados não eximem o transportador da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso
Decreto 96044
DEFINIÇÕES
• CONTRATANTE: empresa responsável pela contratação do frete • EXPEDIDOR: empresa/ local que fornece o produto • DESTINATÁRIO: empresa/ local que receberá o produto • TRANSPORTADOR: empresa que realizará o transporte • CONDUTOR: profissional qualificado autônomo ou contratado pelo transportador que levará a carga