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Informativo 0 - Página 0 - Ano 2013
3.1.
3.1.1.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho existe para atender aos interesses do empregador no cumprimento do objetivo social do empreendimento, bem como para resguardar os interesses do empregado na preservação da sua saúde. 3.1.2.
CONCEITO
A jornada de trabalho corresponde ao período em que o empregado está obrigado a cumprir as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador.
A fixação da jornada deve estar prevista no contrato de trabalho celebrado entre as partes, não podendo, todavia, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação vigente.
3.1.2.1.
JORNADA SEMANAL
A jornada semanal corresponde à multiplicação das horas normais que o empregado estiver obrigado a cumprir na empresa, pelo número de dias fixados para o exercício de suas atividades durante a semana, sendo que o resultado não pode exceder 44 horas, quando se tratar de jornada integral.
Os empregados que trabalham por hora, dia ou semana perceberão semanalmente remuneração equivalente a 51:20 horas, correspondentes às 44 horas trabalhadas, mais 7:20 horas do repouso semanal remunerado, considerando-se que o empregado trabalhe a semana de segunda-feira a sábado.
3.1.2.2.
TEMPO PARCIAL
Apesar de a legislação nunca ter impedido que o empregado fosse contratado com jornada inferior a de tempo integral, foi instituída a jornada de tempo parcial, que é aquela cuja duração não excede 25 horas semanais. Ao ser fixado o limite da jornada semanal, não foi estabelecida a jornada diária. Portanto, desde que não exceda o limite de 8 horas, a jornada pode ser fixada em qualquer período.
Se considerarmos uma empresa com trabalho de segunda-feira a sábado, a jornada diária poderá ser de
4:10 horas. Neste caso, a remuneração será paga na base de 29:10 horas,