Politicas publicas na educação infantil
CURY, Carlos Roberto Jamil, subsídios para credenciamento e funcionamento de instituições de Educação Infantil volume II. Brasília, maio de 1998. A educação infantil como direito primeiro capítulo do documento subsídios para a elaboração de diretrizes e normas para a educação infantil foi escrito por Carlos Roberto Jamil Cury, mestre em educação pela PUC e pós-doutorado pela Faculdade de Direito do Largo S. Francisco – USP. Neste capítulo Jamil Cury cita Bobbio (1992) filósofo político, historiador do pensamento político e grande estudioso da Filosofia do Direito. O mesmo reflete sobre os direitos do mundo contemporâneo, afirmando que a evolução dos direitos em especial aos direitos sociais esta acontece através de um processo. Após sessões e discussões chega-se a uma generalização desta discussão, onde novas expectativas são criadas, ganhando novas dimensões atingindo várias nações, vários países, como no caso do direitos das crianças, declaração da ONU. Enfatiza a necessidade da aplicação da Lei e que ela seja aplicada, e que seja inserida no contexto escolar, que é de grande importância proteger os direitos sociais das crianças, certo que estes dependem de financiamento e de proteção, enfatizando que sem estes quesitos, o Direito embora esteja proclamado torna-se vago em sem nexo. Na sequência, após esta introdução baseada na visão de Bobbio, Jamil analisa como este Direito é assegurado no Brasil. Afirma que antes a Constituição Federal (1998) a Educação Infantil era vista como assistencialista, haja visto que na Constituição Federal de 1891 e depois na Constituição Federal de 1937 submetendo o Estado responder por cuidados especiais. Sendo cuidado e não dever, sendo amparo e não Direito. Segue a Constituição Federal e 1946 como assistencialista e apenas na Constituição Federal de 1967 é que se introduz a noção de uma Lei que providenciará a assistência a infância embora assistencialista, mas na forma da Lei.