politica do meio ambiente
DAS POLITICAS SETORIAIS Seção I
Da Política do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural Art. 16 - A Política do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural tem por objetivo garantir e disciplinar as ações necessárias à recuperação, preservação e conservação do ambiente natural, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, mediante a execução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de promover a melhoria da qualidade de vida a presentes e futuras gerações.
Art. 17 - Para assegurar o objetivo disposto no artigo anterior o executivo municipal deve: I. garantir a manutenção da biodiversidade e dos bancos genético;
II. promover o desenvolvimento sustentável, com a efetiva compatibilização das aspirações e necessidades da sociedade com a preservação ambiental, cultural e com a qualidade de vida;
III. promover a valorização iconográfica de locais e monumentos culturais dentro do município, a fim de resguardar a identidade do cidadão com sua cidade; IV. promover a educação ambiental e o desenvolvimento cultural;
V. promover o aprimoramento dos mecanismos e instrumentos compensatórios, a quem se dispuser a assumir encargos de preservação ambiental e do patrimônio cultural;
VI. garantir a efetiva participação da população na defesa e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural: com a prevalência do interesse público e o uso social da propriedade; com o direito de acesso à informação através de consulta direta ou por meio de representantes, sempre que se fizer necessário. VII. ampliar e estabelecer formas de participação da iniciativa privada em empreendimentos de interesse público;
VIII. estabelecer convênios e acordos com a União, o Estado e outros Municípios, a fim de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao eficaz gerenciamento do meio ambiente e do patrimônio cultural do município.
Art. 18 - Em caso de infração ambiental e ao