POLITICA DE DROGAS
Conforme a Enciclopédia Wikipédia online, pode-se definir droga como sendo:
Droga (do francês drogue, provavelmente do neerlandês droog, ‘seco, coisa seca’), narcótico, entorpecente ou estupefaciente são termos que denominam substâncias químicas que produzem alterações dos sentidos. ‘Droga’, em seu sentido original, é um termo que abrange uma grande quantidade de substâncias, que pode ir desde o carvão à aspirina. Contudo, há um uso corrente mais restritivo do termo, remetendo a qualquer produto alucinógeno (ácido lisérgico, heroína etc.) que leve à dependência química e, por extensão, a qualquer substância ou produto tóxico (tal como o fumo, álcool etc.) de uso excessivo, sendo um sinônimo assim para entorpecentes (WIKIPÉDIA, 2008).
NOVA LEI DE DROGAS Nº 11.343/2006
Nova Lei de Drogas – Título 1, Disposições Preliminares. Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, e atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependências, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Apresentam-se os tópicos que serão discutidos nesta Nova Lei, destacando-se os tipos penais, ou mesmo a criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas. A lei buscou retirar do usuário ou dependente de drogas a estigmatização. A Lei aumentou as penas para os crimes equiparados ao tráfico, mas diminuiu as consequências penais para os usuários de drogas, mas que nada disso pretende solucionar a violência em torno das drogas.
Artigo 2º da Lei 11343/06
Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o