Poder Regulamentar
Conceito
O poder regulamentar é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução. Deve-se notar que o poder regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo, mas deve ser considerado com a aplicação da lei aos casos concretos com o objetivo de atender ao interesse público. É um poder de caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei.
Neste sentido, o Ministro Dias Tóffoli assim se manifesta:
O poder regulamentar não é poder legislativo, por conseguinte não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa, onde se insere. Ultrapassar esses limites importa em abuso de poder, usurpação de competências, tornando írrito o regulamento dele proveniente, e sujeito a sustação pelo Congresso Nacional. (STF; RMS 27666 / DF; DIAS TOFFOLI; Julgamento: 10/04/2012; Primeira Turma).
Formalização
O art. 84, IV trás o seguinte texto “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”
A formalização do poder regulamentar atua através dos decretos e regulamentos a fim de garantir a efetiva aplicação das leis. Pelo principio da simetria, o mesmo poder é conferido a outros chefes do poder (governadores, prefeitos) para os mesmos objetivos.
Existem ainda outros atos normativos que estão inseridos no poder regulamentar que possuem uma aplicabilidade mais restrita, entretanto estão vinculados a normas gerais abstratas, a exemplo desses atos temos as instruções normativas, resoluções, portarias, etc.
Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; o poder Normativo consiste nos outros atos que a se subordinam ao de primeiro grau e que, por sua vez, os regulamentam, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados também como atos de regulamentação de