Resumo
Norma de eficácia limitada: são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, de-lhes capacidade de execução dos interesses visados, preciso de uma lei para expecificar. Ex: Direito de greve do Funcionário Público.
Norma de eficácia contida: Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei","na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares. Reduz o alcance. Ex: Estatuto da OAB.
Poder regulamentar Ou Art. 84, IV, CF.
Poder Normativo
Poder Regulamentar: Explica como uma lei vai ser cumprida, não pode regulamentar qualquer lei. É exercido pelo Poder Executivo. Separação (Municipal, Estadual e Federal) a luz do princípio federativo, sem hierarquia entre leis.
Lei Federal de Abrangência Nacional: Não sofre regulamentação do Poder Regulamentar.(Ex: Código Civil, Código Penal, valem para todos).
Lei Federal: Só é aplicado expecificamente, sem abrangência nacional, sofre regulamentação do poder regulamentar que versem sobre o Poder executivo. (Ex: Lei 8112/1980).
Forma do Poder Regulamentar: Expede o decreto(ato administrativo de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo).
Exceção: Portaria ou Instrução normativa, que são os ministros ou secretários exercendo o poder regulamentar.
(Regulamentar): decreto lei agora é lei ordinária. ≠ Decreto legislativo é de competência do congresso